TRT condena lanchonete que substituiu cestas básicas por lanches

Publicado por Leonardo Amorim em 02/10/2009 11:13

 

 

 

Por José Francisco Turco

 

 

Um franqueado do ramo de fast food foi condenado pelo TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, a pagar R$ 2 mil de indenização a um trabalhador que recebia lanches no lugar das cestas básicas que lhe eram devidas conforme cláusula de convenção coletiva. A ação, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, teve seu recurso julgado pela 9ª Câmara do Tribunal, que reformou a decisão original.

 

Para o relator do processo no TRT, o juiz convocado Ricardo Antonio de Plato, o tipo de alimento servido pela reclamada, lanches rápidos, não são adequados para compor a dieta básica de uma pessoa. “Ainda que seguros para o consumo moderado, é de conhecimento público e notório que sua ingestão diária, em substituição a uma das principais refeições do dia, por um longo período de tempo, é prejudicial à saúde e não atende às necessidade humanas nutricionais”, ponderou o magistrado.

 

Na visão do juiz, oferecer apenas esse tipo de alimento aos funcionários não preenche os requisitos previstos na convenção coletiva (instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores e empregados) da categoria. Ricardo Plato reforça que a finalidade do beneficio instituído pelo contrato é fornecer alimento para o trabalhador equivalente a uma refeição diária, “o que, como se sabe, não é o caso de ‘lanches’ ou ‘sanduíches’, que têm natureza apenas complementar ou eventual”.

 

Segundo ele, embora o empregador tenha informado sobre as opções de produtos, todos os alimentos comercializados pela recorrida são efetivamente lanches, não estando enquadrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), normatizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “Tal interpretação está contida nos estritos limites da norma coletiva, que utiliza o vocábulo ‘refeição’, e se destina a subsidiar essa necessidade durante a jornada de trabalho. A se adotar a interpretação da reclamada, quaisquer que fossem os produtos alimentícios fornecidos – por exemplo, somente doces ou sorvetes –, seriam o bastante para cumprir o preceito normativo. Obviamente, não é o caso.”

 

Plato também destaca que a cláusula coletiva fixa o valor da cesta básica em R$ 55 mensais. “Portanto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente às cestas básicas devidas durante o contrato, no importe de R$ 55 por mês trabalhado, ou fração superior a quinze dias, a ser calculado em regular liquidação de sentença.”

 

(Processo 927-2008-113 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.