Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional
de insalubridade
Publicado por
Leonardo Amorim em 02/10/2009 11:00
A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Condomínio Residencial
América do Sul contra decisão regional que havia concedido adicional de
insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação de lixo dos
moradores.
O empregado
dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos
e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava
em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento
dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os
tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.
A sentença de
primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o
direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa
realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como
insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
O condomínio
recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT
afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual
desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios
e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na
classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.
O ministro
relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o
entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições
verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores
municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade
à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela
constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a
riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova
pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288
apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de
lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão
recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o
ministro.
(RR-4722/2006-664-09-00.6)
(Alexandre
Caxito)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.