TST invalida cláusula coletiva de desconto de contribuição a não sindicalizados
Publicado por
Leonardo Amorim em 01/10/2009 14:32
As cláusulas
normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o desconto de contribuição
assistencial confederativa são nulas de pleno direito. Com esse entendimento, a
Quinta Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao
aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio
Grande do Sul.
O
MPT interpôs ação civil pública contra o Sindicato por sonegação do direito de
oposição dos trabalhadores da categoria profissional à contribuição
assistencial estabelecida em Convenção Coletiva, o que contrariava a liberdade
de associação sindical assegurada pela Constituição Federal.
Na norma
coletiva de 2004 a 2007, o sindicato havia estipulado, a título de custeio da
atividade representativa, cláusulas que determinam o desconto no salário dos
não filiados, em valor correspondente à média de um a dois dias de trabalho.
O Ministério
Público fez três pedidos na ação: que o sindicato deixasse de incluir, nas
futuras normas coletivas de sua categoria, a extensão do pagamento da
contribuição; que se abstivesse de receber futuras contribuições pelas normas
em vigor; ou, não atendidos os dois primeiros, que se assegurasse aos
empregados o direito de oposição ao desconto.
O juiz de
primeiro grau e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) negaram o pedido do
Ministério Público, pois não vislumbram violação à liberdade de associação.
Entenderam que o sindicato, como prestador de serviço a toda categoria, não
poderia admitir o desconto somente dos associados. Não se tratava de doação
espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda
categoria, cobrada na forma do artigo 462 da CLT, segundo o qual é possível
efetuar desconto nos salários do empregado, se disposto em contrato coletivo.
Contra essa
decisão, o MPT recorreu ao TST.
O relator da
matéria, ministro Emmanuel Pereira, reconheceu em seu voto a violação dos
dispositivos constitucionais de liberdade de associação por parte do sindicato
e apresentou precedentes do TST que confirmam a interpretação estabelecida no
Precedente Normativo nº 119 da Subseção de Dissídios Coletivos.
Segundo o
precedente, são consideradas nulas as estipulações que obriguem trabalhadores
não sindicalizados ao pagamento de contribuição sindical, por ofensa ao direito
constitucional de livre associação.
Assim, a turma seguiu o voto do relator e declarou nulas as cláusulas da norma coletiva 2004/2007 naquilo que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, além de condenar o sindicato a não mais inserir, em futuras normas coletivas, obrigação de pagamento nesse sentido, sob pena de multa de R$ 3.000 em caso de descumprimento da obrigação. (RR-1230/2007-014-04-00.1)
(Alexandre Caxito)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.