Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra
Publicado por
Leonardo Amorim em 24/09/2009 13:00
Sem ter
usufruído os dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos
pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento em
horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco
Santander tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da instituição
financeira questionando a decisão.
O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o
próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a
jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao apreciar a questão,
considerou que a empregada nesta situação tem direito a receber o salário
integral.
No processo,
ficou comprovado que a bancária não usufruiu desses intervalos, pois, segundo
alegou o banco, ela não tinha direito porque sua jornada era de seis horas. A
defesa sustentou que o intervalo para amamentação não pode ser pago como hora
extra. Para reforçar a argumentação, apresentou decisão do TRT da 2ª Região
(SP), que adota entendimento, em caso análogo, de que o empregador, ao não
conceder intervalo, incide apenas em infração com multa administrativa. Este
posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, evidenciou divergência
julgamento e, por esse motive, o recurso foi admitido.
Mas, ao julgar o
mérito da questão, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem
determinado o pagamento de hora extraordinária nesses casos. Ao relatar o
recurso, o ministro Vantuil Abdala juntou precedentes dos ministros João Oreste
Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua fundamentação, o
ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder à trabalhadora o intervalo para
amamentação, possibilita redução de jornada em uma hora, considerando os dois
períodos de 30 minutos. “Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada
trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o labor nesse período deve ser
pago como extra”. O relator fez uma comparação com a não concessão do intervalo
para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50%.
(RR-92766/2003-900-04-00.5)
(Lourdes Tavares)
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.