Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra

Publicado por Leonardo Amorim em 24/09/2009 13:00

 

Sem ter usufruído os dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento em horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da instituição financeira questionando a decisão.

 

O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao apreciar a questão, considerou que a empregada nesta situação tem direito a receber o salário integral.

 

No processo, ficou comprovado que a bancária não usufruiu desses intervalos, pois, segundo alegou o banco, ela não tinha direito porque sua jornada era de seis horas. A defesa sustentou que o intervalo para amamentação não pode ser pago como hora extra. Para reforçar a argumentação, apresentou decisão do TRT da 2ª Região (SP), que adota entendimento, em caso análogo, de que o empregador, ao não conceder intervalo, incide apenas em infração com multa administrativa. Este posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, evidenciou divergência julgamento e, por esse motive, o recurso foi admitido.

 

Mas, ao julgar o mérito da questão, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem determinado o pagamento de hora extraordinária nesses casos. Ao relatar o recurso, o ministro Vantuil Abdala juntou precedentes dos ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua fundamentação, o ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder à trabalhadora o intervalo para amamentação, possibilita redução de jornada em uma hora, considerando os dois períodos de 30 minutos. “Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o labor nesse período deve ser pago como extra”. O relator fez uma comparação com a não concessão do intervalo para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50%. (RR-92766/2003-900-04-00.5)

 

(Lourdes Tavares)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.