Representação de espólio para crédito trabalhista: critério do TST
Publicado por Leonardo Amorim em 23/09/2009 14:30
TST: Existência de dependentes impede herdeiro de
ser representante de espólio
O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou
dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes
dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para
propor a ação trabalhista. “A justiça trabalhista tem regras próprias nos casos
de sucessão de espólio”, informou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator
do recurso do inventariante na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, os sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a
Previdência Social, esclareceu o relator.
O empregado trabalhou no Serviço Social do Comércio – Sesc por 34 anos,
até se aposentar por invalidez. Após seu falecimento, o herdeiro entrou com
reclamação alegando que, como inventariante do espólio, ele era o legítimo
sucessor do trabalhador. Entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS)
entendeu que as legítimas representantes do empregado eram as dependentes
amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação trabalhista.
Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator
explicou que o “herdeiro perdeu a qualidade de dependente”, pois o trabalhador
deixou companheira e filhas reconhecidas perante a Previdência. O ministro
destacou que a Lei 6858/80, “veio estabelecer que a titularidade de
representação de espólio são os dependentes habilitados perante a Previdência
Social e na falta os herdeiros”, de forma que não se aplica a esses casos o
artigo 12 do Código de Processo Civil que trata do inventariante como representante
do espólio”. (AIRR-409-1997-012-04-40.0)
(Mário Correia)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.