Doméstico: direito a férias em dobro: jurisprudência do TST
Publicado por
Leonardo Amorim em 08/09/2009 13:20
Em julgamento na
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica
garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não
gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse
direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os
trabalhadores urbanos.
Segundo o
ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora
não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei
nº 8590/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem
direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.
A autora do
processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar
férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro
julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na
pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em
dobro das férias.
O Tribunal
Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se
aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma
do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. “A Constituição Federal
garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das
férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo
7º)”, ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)
(Augusto
Fontenele)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.