Pedido de demissão de menor sem assistência de seu representante legal é inválido
Publicado por
Leonardo Amorim em 04/09/2009
Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares
Renault, a 4ª Turma do TRT-MG declarou nula a demissão de dois trabalhadores
menores, ocorrida sem a assistência de seus representantes legais. A ré foi
condenada ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, já que se
tratava de encerramento antecipado de contrato de experiência.
Os dois
reclamantes, que contavam com 16 e 17 anos à época dos fatos, alegaram que
foram coagidos a pedir demissão, menos de um mês após a admissão na empresa. Os
rapazes relataram que foram acusados pela reclamada de furto de peças de carne
bovina e de chocolates. A empresa, através de seu empregado, que se apresentou
também como policial, teria obrigado os trabalhadores a pedir demissão, sob
pena de condução para a delegacia, algemados, e eventual prisão.
Em seu voto, o
relator do recurso definiu demissão como “o ato unilateral, por intermédio do
qual o empregado comunica a resilição do contrato de trabalho à sua
empregadora”. O desembargador explicou que os maiores de 16 e menores de 18
anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das
verbas rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT. De acordo com o
entendimento do magistrado, esse dispositivo deve ser analisado sob um ponto de
vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do
legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento
diferenciado aos atos praticados por eles. Por isso, a exigência de se observar
determinadas formalidades essenciais para a validade do ato.
Desta forma, na
visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão,
pois está em jogo a vontade do menor, com graves conseqüências em sua vida,
ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de trabalho. Adotando
essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o
pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das
verbas rescisórias.
( RO nº
01636-2008-092-03-00-6 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.