Publicado por
Leonardo Amorim em 01/09/2009 15:25
A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de
atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a
aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São
Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de
vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.
Em janeiro de
2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o
vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da
remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário.
Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União,
impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de
Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a
empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as
multas fossem desconstituídas.
O relator do
recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a
controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da
parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial –
quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele
considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da
empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do
vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da
contribuição previdenciária. As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº
7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava
previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.
O Tribunal
Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo negaram o
pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O
Regional destacou em acórdão que a Lei nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é
contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir
desvios à contribuição previdenciária. Para o Regional, aplica-se ao caso o
artigo 214, parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas
“pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a
integrar o salário-contribuição.
Contudo, na
decisão da Sexta Turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de
que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do
vale-transporte. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo
relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente
cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A (
RR-2462/2005-066-02-00.5)
(Alexandre
Caxito)
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.