TRT-SP: É cabível contrato de experiência em emprego doméstico
Publicado por Leonardo
Amorim em 31/08/2009 11:50
Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma
empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na
relação de emprego doméstico.
Para o
Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência,
por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma
avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo
empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se
restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a
título de obtenção de lucro.”
Em seu voto, o
relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato
de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a
aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador.
Ademais,
analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos
autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por
mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator
concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma
única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do
artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.”
O relator
observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo
479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido
tal verba quitada em audiência.
Por unanimidade
de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo,
nos termos da fundamentação.
O acórdão nº
20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009.
Boletins de
Jurisprudência podem ser consultados em Serviço de Jurisprudência e Divulgação
na página do TRT-SP.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.