Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato
Acordo
individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter
obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua
celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar
recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora
condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho
e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo
sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria.
O sindicato,
quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo
individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada
categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de
horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso ordinário do
sindicato, declarou a nulidade da cláusula do acordo individual por entender
ser necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação de
horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras correspondentes à
extrapolação da jornada diária. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento
de que a sua produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras de
veículos, e sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes
é benéfico, por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator
do recurso, observou que o argumento apresentado pela empresa “não exclui a
participação do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte
interessadíssima na manutenção do emprego dos seus substituídos”. Ademais,
considerou o argumento “muito incoerente”, quando se verifica que a empresa não
fez, no acordo individual, referência alguma à manutenção dos empregos.
O relator
salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de
compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a
questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem
mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a
jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos
empregados ao banco de horas foi obtida “sob forte presunção de coação”, e que.
“por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de
irregularidades.” ( RR 1251/2001-032-03-00.0)
(Dirceu Arcoverde)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.