Publicado por Leonardo Amorim em 19/08/2009 13:32
Decreto nº 6.939, de 18/08/2009 (DOU 1 de 19/08/2009)
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048 (SISLEX), de 6 de maio de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.212, de 24 de
julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170,
188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
17. ....
..................................................................................
III
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de emprego público efetivo;
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
...."
(NR)
"Art.
32. ....
..................................................................................
§
22. Considera-se período contributivo:
I -
para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses
em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de
atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este
Regulamento; ou
II
- para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de
efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento." (NR)
"Art.
62. ....
..................................................................................
§
14. A homologação a que se refere a alínea
l do inciso II do § 2º se
restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento
dos incisos II, III e V do § 8º" (NR)
"Art.
104. ....
..................................................................................
§
5º A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do
reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
...."
(NR)
"Art.
108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez
tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade
da invalidez até a data do óbito do segurado." (NR)
"Art.
170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de
exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras
atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento,
sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.
Parágrafo
único. Os servidores de que trata o caput
poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações
sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo
INSS, para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do
art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo." (NR)
"Art. 188-A. ....
..................................................................................
§
4º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994
até a data do início do benefício." (NR)
"Art.
31. ....
Parágrafo
único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem
a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do
INSS." (NR)
"Art.
337. ....
..................................................................................
§
6º A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto no § 3º quando
demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto nos §§ 7º e 12.
§
7º A empresa poderá requerer ao INSS a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a
demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o
agravo.
..................................................................................
§
10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de
nexo entre o trabalho e o agravo.
..................................................................................
§
12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este,
querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao
disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade
de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
...."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I -
o § 20 do art. 32 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
II
- o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.
Brasília,
18 de agosto de 2009; 188º da
Independência e 121º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.