TST reconhece cobrança de INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
Publicado por Leonardo Amorim em 14/08/2009 10:41
TST: Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem
reconhecimento de vínculo
O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição
previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo
judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção
Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial
em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido
contrário.
Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou
serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005,
sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho
para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas
extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do
Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes
envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não
houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de
20% do valor total como contribuição previdenciária.
A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União
Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a
incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo
prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo
TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão
previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os
11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços
prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a
decisão regional.
Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou
a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na
SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia.
Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da remuneração.
A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros
Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o
recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria
empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes
ambas sobre o montante do acordo. ( E-RR-467/2006-561-04-00.2)
(Lourdes Tavares)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.