É lícito pagar piso proporcional a jornada reduzida

Publicado por Leonardo Amorim em 13/08/2009 09:55

 

TRT 15: PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DEVE SER PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA

 

Por Patrícia Campos de Sousa

 

A 4ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por trabalhadora inconformada com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jacareí – município do Vale do Paraíba –, que julgou improcedente sua demanda pelo recebimento do valor integral do piso salarial da categoria, em que pese trabalhar em regime de tempo parcial.

 

A recorrente, contratada para trabalhar com horário e salário reduzidos, fundou sua pretensão na necessidade de assistência sindical para a redução da jornada de trabalho, tese que foi descartada pelo relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. De acordo com o magistrado, a melhor interpretação dos incisos IV e V do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o salário mínimo nacional e sobre o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, é aquela que os relaciona à jornada de trabalho descrita no inciso XIII do mesmo artigo, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa perspectiva, justificou o magistrado, é perfeitamente lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas por mês, conforme jurisprudência firmada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “restando evidenciado o labor em duração inferior à normal, devido é o pagamento proporcional do salário à jornada trabalhada”. Para o desembargador Sotero, acolher a pretensão da reclamante seria promover o seu enriquecimento sem causa, em detrimento do empregado que labora oito horas diárias pelo mesmo salário integral pretendido pela autora. “Garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito, abominado pelo nosso ordenamento jurídico”, concluiu o relator em seu voto, acolhido pelos demais integrantes da Câmara.

 

(Processo 0669-2007-138-15-00-5 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalha da 15a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.