Contrato de experiência após contrato por prazo determinado é inválido
Contrato de experiência celebrado após outro contrato por
prazo determinado é nulo (12/08/2009)
O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando
a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato
por prazo determinado. Nesse caso, ele terá todos os efeitos de um contrato por
prazo indeterminado. Com base nesse dispositivo, a 3a Turma do TRT-MG manteve
sentença que declarou a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato do
reclamante, que sofreu acidente de trabalho e se encontra afastado pelo INSS.
Assim, o contrato permanecerá suspenso desde a dispensa até a alta médica a ser
concedida pelo INSS, quando o trabalhador deverá retornar ao emprego.
A reclamada alegou que o contrato de experiência celebrado quatro meses
após o término de outro contrato por prazo determinado, seria válido, porque,
nesse período, houve alterações nas condições de trabalho. E, por essa razão, o
empregado não teria direito à reintegração pelo acidente sofrido, uma vez que
não há garantia de emprego no contrato de experiência.
Só que ficou comprovado no processo que, em ambos os contratos, o
empregado exercia as mesmas funções, de montador mecânico. “O contrato de
experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as
partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos,
objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de
trabalho” – esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Assim, o procedimento adotado pela empresa teve por fim
fraudar as normas de proteção ao trabalho, além do princípio da continuidade da
relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação do prazo
do contrato. Por isso, conforme disposto no artigo 9o, da CLT, o último
contrato celebrado é nulo e não gera efeitos, prevalecendo o contrato por prazo
indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador, como direito à
estabilidade acidentária e aviso prévio.
( RO nº
00162-2009-104-03-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 3a. Região:
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.