Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial
S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que
teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por
maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação
rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do
Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de
consentimento.
Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte Azul
(MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte dos créditos
líquidos e certos devidos pela empresa em troca de empregos para eles próprios
ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se valeu da precariedade dos
postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora para
pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto, teria havido coação e
o acordo não expressou a livre vontade dos funcionários.
A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova de
coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo
celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais, completou a defesa
da empresa, a rescisão de acordos validamente homologados atentaria contra a
segurança jurídica.
Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Filho,
acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e votou pela
desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos mostraram histórias
impressionantes, como a de um trabalhador que ficou com medo de o irmão perder
o emprego. No entanto, a partir do pedido de vista do ministro Simpliciano
Fernandes, os demais ministros da SDI-2 deram interpretação diferente ao caso.
O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a readmissão na empresa
foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu o emprego do
pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho colheu os depoimentos
para entrar com a ação rescisória, os empregados estavam trabalhando – situação
que se mantém até os dias atuais. O ministro lembrou que, em diversas
situações, a Justiça do Trabalho aceita como válidas composições em que se
renuncia a um direito legal em troca da manutenção do emprego. Portanto,
concluiu o ministro, se a Rima é a maior empregadora da região, só reforça a
importância do retorno dos trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do
acordo.
Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse que
desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados envolvidos teriam que deixar
a empresa, gerando insegurança. Para o ministro Levenhagen, se o juiz que
homologou o acordo não se referiu a coação, não caberia ao TST deduzir que
houve vício de consentimento.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que, numa
relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida prioritária.
O presidente afirmou que, para preservar o emprego, que é a garantia do meio de
subsistência, é admissível a redução de salário e de jornada. Por fim, com
exceção do ministro Ives Gandra, os demais integrantes da SDI-2 seguiram a
divergência do ministro Simpliciano Fernandes para dar provimento ao recurso da
empresa, reformando o entendimento do TRT/MG e declarando válido o acordo
firmado. (ROAR – 1607/2005-000-03-00)
(Lilian Fonseca)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.