Pagamento de TRCT: novas disposições

Publicado por Leonardo Amorim em 20/08/2009 10:46

 

 

Instrução Normativa SRT nº 12, de 05/08/2009  (DOU 1 de 06/08.2009 – Republicado no DOU 1 de 20/08/2009)

 

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.

 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,e o art. 2º do Decreto nº 85.845, 1981"

 

"Art. 36. § 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.

 

§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro."

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.