TRT
3a Região: Terceirização não se confunde com contrato de facção
A 5ª Turma do TRT-MG descaracterizou um contrato de facção celebrado entre três empresas, que foram, todas, responsabilizadas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Isso porque ficou comprovado que a primeira reclamada era, na verdade, uma extensão das duas tomadoras do serviço.
Em seu voto, o relator do recurso,
juiz convocado Rogério Valle Ferreira, ensinou: “Entende-se por contrato de
facção aquele contrato de natureza civil, em que a indústria contrata empresa
para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência na
produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra
mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços”.
No caso, a reclamante, que é
costureira, foi contratada pela primeira ré para prestar serviços para a
segunda e terceira reclamadas, desempenhando funções diretamente ligadas à
atividade-fim destas. Os depoimentos dos prepostos das empresas confirmaram que
as tomadoras de serviço enviavam os tecidos já cortados para que a primeira
reclamada os costurasse, com prazo determinado para entrega. A alegação de existência
de um contrato de facção entre a segunda e a terceira reclamadas foi rejeitada
pelo relator, por considerar ele que esse tipo de contrato não se aplica ao
caso. No entender do juiz, o que ocorreu foi o fornecimento de mão-de-obra, com
intermediação de empresa prestadora de serviços.
Na análise dos fatos, o relator
entendeu que ficou evidenciada a terceirização de atividade-fim, o que é
expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que a celebração de
contratos de prestação de serviços entre os reclamados objetivou burlar a
legislação trabalhista e obter mão-de-obra barata. Assim, foi mantida a
responsabilidade solidária imposta às tomadoras do serviço pela quitação do
acordo celebrado com a primeira reclamada, que não pagou as verbas devidas à
reclamante.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.