Gueltas integram remuneração mesmo que sejam pagas por fornecedores
Gueltas: bonificação concedida (pelo empregador ou terceiros) ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa (empregador).
Confirmando a decisão de 1º grau,
a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, por considerar
que as gueltas (bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de
determinada marca ou produto comercializado pela empresa) constituem típica
contraprestação pelo serviço realizado, assemelhando-se às gorjetas. Neste
sentido, nada importa o fato de serem pagas por fornecedores, já que são
repassadas pela própria empregadora. Por isso, decidiram os julgadores que a
parcela deve integrar o salário do empregado, com o pagamento dos reflexos
correspondentes sobre outras verbas.
Em sua defesa, a reclamada alegou
que as gueltas não possuíam natureza salarial, pois eram pagas pelo
representante da empresa fornecedora dos produtos. Inclusive, os depoimentos
das testemunhas demonstraram que houve pagamento extrafolha. O relator do
recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, discordou desses argumentos,
salientando que as gueltas possuem verdadeira “alma” de comissão, devendo
integrar a remuneração para efeito das incidências pretendidas.
Portanto, entende o relator que o
pagamento da parcela por terceiros não impede a sua integração e, em razão do
desempenho das tarefas e obrigações do contrato de trabalho, guardam a mesma
natureza jurídica das gorjetas. “Tal hipótese é semelhante à da gorjeta, cujo
conteúdo oneroso se funda na oportunidade concedida ao reclamante para
recebê-la. Essa espécie de ‘comissão’ se integra ao salário do empregado.
Embora paga indiretamente, decorre dos serviços prestados ao empregador que, ao
final, acaba beneficiado pelas vendas superiores” – ponderou o magistrado,
mantendo a sentença.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.