Estágio remunerado: direito a férias remuneradas

Publicado por Leonardo Amorim em 09/07/2009 12:23

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

O direito ao gozo de férias para estagiários que recebam bolsa ou outra forma de contraprestação está previsto na Lei 11.788/2008  (nova lei do estágio).

 

O recesso de férias deve ser remunerado e preferencialmente concedido durante as férias escolares.

 

A  Lei especifica que os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 ano, porém não entra em detalhes sobre o critério para consideração dos avos, mas considerando que a Lei trata de um recesso remunerado de 30 dias, a proporção pode ser aplicada da seguinte forma:

 

Dias de férias remuneradas = 30  x ( MC / 12 ), onde MC representa o número de meses definidos no contrato de estágio.

 

 

 

Lei nº 11.788, de 25/09/2008 (DOU 1 de 26/09/2008)

 

[...]

 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

[...]

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.