O
direito ao gozo de férias para estagiários que recebam bolsa ou outra forma de
contraprestação está previsto na Lei 11.788/2008 (nova lei do estágio).
O
recesso de férias deve ser remunerado e preferencialmente concedido durante as
férias escolares.
A Lei especifica que os dias de recesso serão
concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1
ano, porém não entra em detalhes sobre o critério para consideração dos avos,
mas considerando que a Lei trata de um recesso remunerado de 30 dias, a
proporção pode ser aplicada da seguinte forma:
Dias
de férias remuneradas = 30 x ( MC / 12
), onde MC representa o número de meses definidos no contrato de estágio.
Lei nº
11.788, de 25/09/2008 (DOU 1 de 26/09/2008)
[...]
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
[...]
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.