Estabilidade de gestante independe de ciência do empregador

Publicado por Leonardo Amorim em 06/07/2009 08:29

 

TRT 3a. Região: Estabilidade da gestante não depende da ciência da gravidez pelo empregador

 

A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.

 

O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.

 

O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.

 

(RO nº 00114-2009-040-03-00-9 ) 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.