Estabilidade de gestante independe de ciência do empregador
TRT 3a. Região: Estabilidade
da gestante não depende da ciência da gravidez pelo empregador
A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato
objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da
gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a
concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia
provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a
sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua
reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até
a reintegração.
O desembargador Márcio Ribeiro do
Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da
gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela
não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à
reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim,
a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não
tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado
tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a
ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego
porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há
fundamento legal para essa restrição.
(RO nº 00114-2009-040-03-00-9
)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.