Multa do art. 477 não se aplica em rescisão por falecimento
Publicado por Leonardo Amorim em 06/07/2009 08:31
A multa imposta ao empregador que
atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no
artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho
é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em
julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A
pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo
ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em
1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas
à viúva em 03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o
não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em
favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização
sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS)
para efetuar o pagamento a quem de direito.
Ao rejeitar o pedido da defesa da
Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento
das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de
trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”.
Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos
previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte
legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento
a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes
considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa
decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas
constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência
do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o
entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de
consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas
rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do
empregado, não estava sujeita ao prazo legal.
(RR 380/2004-027-03-00.7)
(Virginia Pardal)
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.