Aposentadoria por invalidez: rescisão de contrato

Publicado por Leonardo Amorim em 03/07/2009 09:16

 

TRT 15a. Região: VETADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ

 

Por Luiz Manoel Guimarães

 

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por invalidez. A aposentadoria suspendeu a vigência do contrato, que pode voltar a vigorar caso o benefício concedido ao trabalhador seja extinto, na hipótese de ele tornar a reunir condições para o trabalho.

 

Para pleitear a rescisão, a empresa argumentou ter encerrado suas atividades na unidade de Limeira, município em que o ex-empregado lhe prestou serviço e onde a ação teve início, na 2ª Vara do Trabalho local. A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, ponderou, no entanto, que o pedido da empresa poderia ser acolhido somente se tivesse ocorrido o encerramento de todas as suas atividades, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica, e não apenas o fim do funcionamento de uma de suas unidades.

 

“Com base nos artigos 2º e 475 da CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho, em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres contratuais benéficos ao trabalhador”, assinalou a relatora, em seu voto. “A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro estabelecimento da mesma empregadora”, lecionou. “Ainda que a empresa entenda pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho.”

 

(Processo 0374-2008-128-15-00-2 RO)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região

 

 

 

 

Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho

 

Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizálo

na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.

 

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

 

 

CLT

 

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

 

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.