Vale-transporte: obrigação se aplica se houver pedido formal do trabalhador
Publicado por Leonardo Amorim em 19/06/2009 14:49
TRT 12a. Região: Vale-transporte
só é obrigação da empresa se pedido for por iniciativa do trabalhador
O empregado precisa comprovar de
forma documental que pediu e não recebeu da empregadora o vale-transporte. A
decisão é dos juízes da 2ª Turma do TRT/SC, que reformaram a sentença da juíza
Rosana Basilone Leite Furlani, titular da Vara do Trabalho de Imbituba.
O funcionário entrou com uma ação
trabalhista contra a Back Serviços Especializados Ltda. alegando que a empresa
não pagou o vale-transporte durante o período do contrato. Segundo a defesa, o
autor, um digitador, nunca havia solicitado o benefício, dado confirmado pelo
supervisor da Back. De acordo com essa testemunha, o ex-empregado dispensou
verbalmente o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.
O vale-transporte serve para
cobrir despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa.
A declaração para o seu recebimento deve ser preenchida pelo empregado, que
deve informar endereço e o meio de transporte utilizado. Cabe à empresa, por
sua vez, fornecer o documento para preenchimento, bem como providenciar a atualização
anual.
Na decisão de 1º grau, a juíza Rosana citou a lei
7.418/1985, que instituiu o vale-transporte e foi alterada pela lei 7.619/1987,
quando o benefício passou a ser obrigação legal do empregador e não mais uma
simples opção do empregado. A lei autoriza a empresa a deixar de fornecer o
vale-transporte apenas para os empregados que declarem que não necessitam desse
benefício. No caso dos autos, a juíza entendeu que o empregado até poderia
preferir pegar carona para o trabalho, mas não tinha qualquer obrigação de
fazer isso. Como a Back não apresentou declaração em que o reclamante afirmasse
não ter interesse no benefício, acabou sendo condenada em primeira instância e
recorreu da decisão.
A juíza Sandra Marcia Wambier,
porém, relatora do processo no segundo grau, absolveu a empresa dessa
condenação baseada na Orientação Jurisprudencial nº 215 do Tribunal Superior do
Trabalho. Segundo esse entendimento, cabe ao empregado comprovar que atende os
requisitos para a obtenção do vale-transporte.
A magistrada também fundamentou
sua decisão no artigo 7º do Decreto 95.247/87, segundo o qual a percepção do
vale-transporte precisa ser manifestada expressamente pelo empregado.
"Dessa forma, não há como exigir que a ré faça prova negativa do direito
do autor, já que a legislação em vigor exige que a iniciativa seja do próprio
trabalhador", sustentou a magistrada. O autor não recorreu contra o
acórdão e o processo já retornou para a VT de Imbituba.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 12a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.