O
reconhecimento do vínculo empregatício, conforme a legislação trabalhista está
condicionado à continuidade na prestação dos serviços prestados. Muitas são as
divergências doutrinárias sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e
caracterização como empregado doméstico, não havendo uma unanimidade entre os
julgados nos tribunais, restando o exame particularizado de cada situação.
O
conceito de empregado doméstico está inserido no artigo 1º da Lei 5.859/72,
assim entendido pelo conceito de empregado no artigo 3º da CLT:
“Artigo
1º da Lei 5.859/72: ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a
família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.
“Artigo
3º da CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário”.
É
entendido que o principal requisito e elemento necessário para caracterizar um
trabalhador como empregado doméstico é o elemento “continuidade” (sem
interrupção), em que o legislador, ao inserir esse conceito na prestação de
serviços, o fez justamente para diferenciar o diarista do empregado doméstico.
A
diarista opta por uma prestação de serviços em que escolhe os dias de trabalho,
sendo permitido alterá-los sem grandes problemas e ajusta uma quantia como
pagamento pelas prestações dos serviços realizados, sem a submissão do tomador
destes serviços. A empregada doméstica, presta os serviços de forma contínua,
não eventual, de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, dentro do âmbito
residencial, sob a dependência deste e mediante salário.
Recentemente,
o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por não reconhecer o vínculo
empregatício de uma diarista que realizava o trabalho durante alguns dias da
semana. Apoiada na natureza de continuidade como condição para caracterizar o
vínculo empregatício, não reconheceu que empregadas diaristas que trabalham
três vezes por semana tenham direitos trabalhistas reconhecidos.
Segundo
o ministro do TST, Pedro Paulo Manus, o dispositivo legal contido na CLT exige
que para ter reconhecido o vínculo empregatício, se faz necessário a prestação
de serviços de modo não eventual. Da mesma forma que a Lei dos Empregados
Domésticos dispõe que empregado doméstico é aquele que presta serviço de
natureza contínua, o que não era o caso analisado, em que a empregada apenas
trabalhava dois ou três dias por semana na casa da tomadora dos seus serviços.
Assim
são, os diversos julgados dos tribunais que vem contra o que antes os tomadores
e os empregados achavam ser um direito reconhecido:
DOMÉSTICA
– DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Empregado doméstico, segundo definição do
artigo 1º, da Lei 5859/72, é aquele que
presta serviços de natureza contínua, para pessoa ou família, no âmbito
residencial destas. Depreende-se do texto legal, pois, que um das exigências é
o desempenho do labor de forma contínua. Trata-se de imposição rigorosa que,
uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado
doméstico. Recurso de revista conhecido mas improvido. (TST – RR 394603 – 3ª T. –
Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias
– DJU 02.02.2001 – p. 634)
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – DIARISTA – AUSÊNCIA DO REQUISITO “CONTINUIDADE”, ESTABELECIDO
PELA LEI 5.859/72 – A faxineira que, no âmbito residencial, presta serviços de
forma descontínua, não está amparada pela Lei 5.859/72. A continuidade exigida
pela mencionada lei, não equivale à não-eventualidade de que trata o artigo 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que diz respeito à prestação
laboral em si, e não aos objetivos econômicos do empregador. (TRT 4ª R. – RO
00857.001/96-5 – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo
Caruso – J. 23.02.2000)
DIARISTA
– INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO – É diarista, e não empregada doméstica, a
trabalhadora que presta serviços em dias alternados, uma ou duas vezes por
semana, sem a necessária continuidade de que trata o artigo 1º da Lei 5.859/72.
Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT 24ª R. – RO 1095/2000 –
(107/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico
Vitral Amaro – DJMS 02.02.2001 – p. 29)
DIARISTA
– DOMÉSTICA – Demonstrada a prestação de serviço doméstico como diarista, o
fato da situação persistir por longos anos não altera a natureza eventual –
autônoma da atividade. (TRT 10ª R. – ROPS 1922/00 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro S. A. Navarro – J. 12.07.2000)
DIARISTA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Faxineira que
trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade
para prestar serviços em outras residências e até para escolha de dia e horário
de trabalho, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da
Lei 5.859/72, mas prestadora de serviço autônoma. Ausência dos requisitos da
não-eventualidade e da subordinação, qual este último seja o principal elemento
da relação de emprego. (TRT 15ª R. – Proc. 1.692/98 – 1ª T. – (Ac. 4.426/99)
– Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP
09.03.1999 – p. 125)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.