Doença profissional: fechamento de filial não retira
estabilidade
A extinção de filial do empregador
não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência
de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool
S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra
localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São
Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual
jurisprudência do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não
prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional”.
O empregado teve perda auditiva -
denominada de surdez ocupacional, após trabalhar durante oito anos em setores
com indices elevados de ruído, como técnico de planejamento, controle e
produção. Sua última função foi a de coordenador das áreas de pintura e
fabricação da empresa. No início de seu contrato, a denominação da empresa era
Brastemp S.A., depois passou a ser Multibrás S.A. Eletrodomésticos e agora é
Whirlpool S.A.
Ao ser dispensado, em 1995,
ajuizou uma primeira ação trabalhista e conseguiu ser reintegrado, em função
compatível com a moléstia, em novembro de 2002. Em março de 2002, foi novamente
dispensado e ajuizou nova ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
(SP) concluiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido, e determinou sua
reintegração em alguma unidade da empresa em atividade, pois havia notícia de
que outros funcionários haviam sido reintegrados em unidades da Whirlpool em
outras cidades.
A empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando a extinção de estabelecimento,
mas o Regional manteve a sentença. No recurso ao TST, um dos argumentos foi o
de contrariedade à Súmula nº 173 do TST – que estabelece que, quando extinto o
vínculo empregatício pelo encerramento das atividades da empresa, os salários
são devidos apenas até a data da extinção. Porém, novamente a Whirlpool não
obteve êxito, pois seu apelo não foi conhecido.
A ministra relatora entende que
aquela súmula não se aplica ao caso, que trata de estabilidade provisória por
motivo de doença profissional, pois foi fechado somente o estabelecimento em
que o trabalhador prestava serviços, mas havia outro em outra localidade –
informação incontroversa, segundo o Regional. Neste caso, portanto, as
atividades da empresa não cessaram. A relatora concluiu serem hipóteses
distintas a extinção da empresa e a extinção do estabelecimento. Ao fundamentar
seu entendimento, a ministra Rosa cita ainda precedentes da Seção Especializada
de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), instância uniformizadora das decisões do
TST. (RR –1730/2003-463-02-00.3)
(Lourdes Tavares)
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.