Prática do abono pecuniário requer autorização do trabalhador
As férias convertidas em abono
pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base
nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
(não conheceu) o recurso de revista da Box Print Fábrica de Embalagens e
manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
O empregado recorreu à Justiça
afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de
fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as
irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o
pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua
expressa autorização.
Apesar de a Box Print ter
sustentado que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma
exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, o juiz da
Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) condenou a empresa a pagar em dobro o
período das férias de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço (permitida
a compensação dos valores pagos a título de abono e de adicional). O juiz
concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras
licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão
de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor - o que não ocorreu no
caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
No recurso de revista apresentado
ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em
abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que
as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em
dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época
própria – situação diferente da que estava sendo discutida.
No entanto, o relator do processo,
ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às
férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e
fiscalizar o seu cumprimento, e não pode criar obstáculos. Para o relator, a
conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua
autorização expressa (conforme verificado pela Vara do Trabalho e pelo
Regional), é ilegal. Portanto, completou o ministro, a consequência para tal
ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias (artigo 137 da CLT).
O voto do relator foi acompanhado
pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal. ( RR – 37913/2002-900-04-00.3)
(Lilian Fonseca)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.