Projeto piloto testa SEGURO-DESEMPREGO via INTERNET

Publicado por Leonardo Amorim em 29/05/2009 18:22

 

 

Leonardo Amorim

 

Projeto piloto formalizado pela Resolução CODEFAT 608/2009 tem o objetivo de modificar o processo de geração da Comunicação de Dispensa do SEGURO-DESEMPREGO (atualmente preenchido em formulário padronizado).

 

O SDWEB funcionará experimentalmente no Distrito Federal e possibilitará a emissão do Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), que serão impressos em papel no formato A4.

 

 

 

 

Resolução CODEFAT nº 608, de 27/05/2009 (DOU 1 de 29/05/2009)

 

Aprovar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) impressos em papel no formato A4, mediante o acesso ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando a adoção de procedimento que permite o acesso dos empregadores ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB, para informarem a dispensa sem justa causa do trabalhador por meio da internet, e a necessidade de implantação de projeto piloto para acompanhamento, análise e melhoria dos novos processos,

 

 Resolve:

 

Art. 1º Os empregadores, previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, poderão utilizar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB, impressos em papel formato A4 e em preto e branco, no Projeto Piloto a ser implantado no Distrito Federal, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2009.

 

Parágrafo único. O Requerimento do Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD), impressos na forma deste artigo terão o mesmo efeito legal dos formulários aprovados pela Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004, e terão validade para as demissões ocorridas entre 1º de junho de 2009 e 30 de setembro de 2009.

 

 Art. 2º Aprovar os modelos anexos I e II desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

 

Presidente do Conselho

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.