Publicado por Leonardo Amorim em 26/05/2009 14:41
TRT
3a. Região: Redução salarial sem observância à norma coletiva é
inválida
Dificuldades econômicas da
empresa, fruto da má gestão ou do despreparo para enfrentar a concorrência, não
justificam a redução de salário sem a observância dos critérios estabelecidos
em norma coletiva da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG
manteve as diferenças salariais concedidas a uma professora em sentença.
A instituição de ensino não negou
ter reduzido o número de horas-aula da reclamante e, como consequência, a sua
remuneração. Entretanto, alega que isso ocorreu porque passava por profunda
crise econômica, com a redução do número de alunos ao longo dos anos, até o
inevitável encerramento das atividades.
O relator, juiz convocado José
Eduardo de Resende Chaves Júnior, ressaltou que a convenção coletiva da
categoria previu a possibilidade de redução do número de aulas ou da
carga-horária do professor, por acordo entre as partes ou em razão da
diminuição do número de turmas por queda de matrículas, não motivadas pelo
empregador, desde que homologada pelo sindicato e paga a indenização prevista
no próprio instrumento normativo. Mas essas regras não foram observadas.
Da forma como foi realizada, a
redução salarial fere o princípio da irredutibilidade, prevista no artigo 7º,
VI, da Constituição da República, e reiterada pelo instrumento coletivo, sendo
considerada nula. Isso porque os riscos da atividade empresarial não podem ser
divididos com os empregados, devendo ser assumidos integralmente pelo
empregador, como decorrência da prestação do trabalho em benefício alheio.“A
assunção dos riscos atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade
pelos ônus que decorrem da atividade que optou por exercer. Se, por um lado,
aufere os lucros advindos do resultado da prestação de serviços de seus
empregados, por outro, assume a direção do negócio, responsabilizando-se pelos
custos e pela sorte do próprio empreendimento” – finalizou o relator.
( RO nº 01608-2008-039-03-00-0 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.