Receber ordens por email: prova de vínculo empregatício
TRT 10a. Região: Controle por meio
eletrônico de trabalhador caracteriza vínculo de emprego
A Segunda Turma do TRT-10ª Região
reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por
e-mail e uma empresa sediada fora do Brasil, pois foi constatada a subordinação
jurídica da empregada com a empresa.
A
20ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a reclamação
trabalhista, proposta por uma trabalhadora contratada como gerente, no Brasil,
de duas empresas sediadas no exterior. A sentença traz em seus fundamentos o
entendimento de que a atividade exercida era de representante comercial,
negando a relação de emprego.
Inconformada, a trabalhadora recorreu para o TRT da 10ª
Região, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau e acolhimento de seu
pedido.
Consta no processo que a empregada
foi contratada para estabelecer rede de representantes no Brasil, dar suporte e
desenvolver as vendas de programas e de serviços educacionais para brasileiros.
O desembargador João Amilcar,
relator do recurso no tribunal, esclareceu que a trabalhadora recebia pagamento
fixo anual e não havia contato por meio físico com outros representantes das
empresas, porém afirmou que existia comunicação por meio eletrônico.
O documentos demonstram que a
trabalhadora precisava receber autorização para gozar férias, previstas no
contrato, e ocasionais afastamentos, como em feriados nacionais, o que
demonstra subordinação.
Segundo João Amilcar, "a
submissão às empresas de pedidos ocasionais de afastamento, indica a efetiva
direção sobre a sua força de trabalho". Sobre a autonomia da trabalhadora,
ele afirma que "a ela não era dado o direito de gerir a forma de seu
emprego, que estava sob o crivo permanente do tomador".
Diante das provas, entendeu o
magistrado que a empregada não era autônoma, prestadora de serviço ou
representante comercial, pois não possuía liberdade e precisava de autorização
para afastar-se do trabalho.
Segundo o voto do relator, a
prestação de serviços de natureza não eventual, a dependência econômica e a
subordinação, comprovados nos autos, sustentam a relação de emprego afirmada
pela trabalhadora.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 10a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.