Receber ordens por email: prova de vínculo empregatício

Publicado por Leonardo Amorim em 25/05/2009 12:27

 

TRT 10a. Região: Controle por meio eletrônico de trabalhador caracteriza vínculo de emprego

 

A Segunda Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail e uma empresa sediada fora do Brasil, pois foi constatada a subordinação jurídica da empregada com a empresa.

 

A  20ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a reclamação trabalhista, proposta por uma trabalhadora contratada como gerente, no Brasil, de duas empresas sediadas no exterior. A sentença traz em seus fundamentos o entendimento de que a atividade exercida era de representante comercial, negando a relação de emprego.

 

Inconformada, a trabalhadora recorreu para o TRT da 10ª Região, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau e acolhimento de seu pedido.

 

Consta no processo que a empregada foi contratada para estabelecer rede de representantes no Brasil, dar suporte e desenvolver as vendas de programas e de serviços educacionais para brasileiros.

 

O desembargador João Amilcar, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a trabalhadora recebia pagamento fixo anual e não havia contato por meio físico com outros representantes das empresas, porém afirmou que existia comunicação por meio eletrônico.

O documentos demonstram que a trabalhadora precisava receber autorização para gozar férias, previstas no contrato, e ocasionais afastamentos, como em feriados nacionais, o que demonstra subordinação.

 

Segundo João Amilcar, "a submissão às empresas de pedidos ocasionais de afastamento, indica a efetiva direção sobre a sua força de trabalho". Sobre a autonomia da trabalhadora, ele afirma que "a ela não era dado o direito de gerir a forma de seu emprego, que estava sob o crivo permanente do tomador".

 

Diante das provas, entendeu o magistrado que a empregada não era autônoma, prestadora de serviço ou representante comercial, pois não possuía liberdade e precisava de autorização para afastar-se do trabalho.

 

Segundo o voto do relator, a prestação de serviços de natureza não eventual, a dependência econômica e a subordinação, comprovados nos autos, sustentam a relação de emprego afirmada pela trabalhadora.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.