TRT reconhece justa causa por vazamento de dados sigilosos
Publicado por Leonardo Amorim em 22/05/2009 09:19
TRT-SP: O dever de lealdade é
inerente ao contrato de trabalho
O dever de lealdade é inerente ao
contrato de trabalho, cometendo falta grave empregado que fornece dados
sigilosos do empregador a terceiro visando instruir ação trabalhista movida
contra a empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade,
acolheu a pretensão da recorrente que pretendia a reforma da sentença que
afastou a dispensa por justa causa.
No caso examinado, a recorrida
trabalhava na empresa como secretária, tendo acesso a correspondências
eletrônicas, enviadas por seu chefe imediato, e que tratavam de processos
trabalhistas, de empregados com doença profissional, relacionamentos com órgãos
públicos ligados ao trabalho e contratação de pessoas com doença profissional.
No exame do feito, a
Juíza-Relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo constatou que a irmã da
recorrida havia ingressado com ação trabalhista postulando indenização por
danos morais. Alegava, naqueles autos, fatos alusivos ao procedimento interno
do recorrente em relação aos processos trabalhistas, doença profissional e
juntando cópias de e-mails aos quais a recorrida tinha acesso.
Demonstrado que a recorrida
forneceu à irmã as correspondências eletrônicas, a Relatora afastou as
alegações de que os e-mails não constituíam documentos sigilosos, tanto porque
o exame do conteúdo evidenciava tratarem de gestão de processos trabalhistas e
procedimentos em relação a empregados afastados por doença profissional,
matéria que não costuma ser divulgada a terceiro, quanto porque as normas da
empresa proibiam o uso e divulgação de suas informações
Consignou a Relatora que “a
obrigação de lealdade é inerente ao contrato de trabalho e dispensa qualquer
tipo de ajuste. Basta ver que uma das hipóteses de rescisão do contrato por
falta grave é a violação de segredo da empresa, conforme o art. 482, “g” da
CLT”
Acrescentou a Juíza Susete de
Azevedo, ainda, que a recorrida “apoderou-se indevidamente de documentos do
reclamado, o que jamais poderia fazer. Destaco que o art. 154 do Código Penal
estabelece que: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem”.
Desta forma, a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade, reputou correta a
dispensa por justa causa da recorrida.
O acórdão 20090169292 foi
publicado no DOEletrônico em 31/03/09
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 2a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.