Ao garantir aos empregados
domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o
deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra
trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e
sete meses.
Elas realizavam tarefas de
medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e
banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego,
aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela
primeira instância.
A empregadora entrou com recurso
no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das
férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem
devidas as verbas referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende,
aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo
às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por
períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.
Na instância extraordinária, o TST
reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da
empregadora. O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu
voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao
pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.”
Ele citou decisão da Seção
Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de
embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do
Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que
o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado
doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito
às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de
norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto
nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que
tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no
art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às
férias proporcionais.”
(
RR-1959/2003-049-01-00.4)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.