Liminar da CNTC: Fazenda Nacional não consegue cassação
Publicado por Leonardo Amorim em
08/05/2009 08:20
A
CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio obteve
perante a 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, através de decisão
liminar da lavra do Exmo. Dr. Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis, a
garantia do direito dos trabalhadores dos grupos do comércio e das respectivas
entidades filiadas a Confederação de não sofrerem o desconto da contribuição
previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, quando da rescisão de
contrato de trabalho.
A liminar foi obtida através do
mandado de segurança coletivo preventivo proposto pela CNTC em face do Secretário
da Receita Federal, distribuído perante a 7ª Vara Federal e registrado sob o nº
2009.34.00007666-6, tendo efeito e validade de caráter imediato e em pleno
vigor enquanto perdurar sua concessão.
A
Fazenda Nacional, através de sua procuradoria, ingressou com o recurso
de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar. Este recurso
foi interposto perante o Tribunal Regional da 1ª Região que recebeu o nº
2009.01.00.021111-8, tendo como Desembargadora Relatora a Dra. Maria do Carmo Cardoso,
visando a cassação da liminar concedida em favor dos trabalhadores
representados pela CNTC.
Todavia, o TRT da 1ª Região, ao
analisar as razões recursais da Fazenda Nacional, houve por bem MANTER A
LIMINAR JÁ DEFERIDA EM SUA INTEGRALIDADE E QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA,
negando o pedido de efeito suspensivo e convertendo o agravo de instrumento em
agravo retido.
Resta claro que a postura adotada
pela CNTC encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico
vigente, estando todos os trabalhadores do plano confederativo da CNTC
acobertados pela medida liminar deferida
até pronunciando final do Poder Judiciário.
Ante alguns questionamentos
formulados, é importante as entidades sindicais terem em mente que:
- A medida garante apenas o
direito dos trabalhadores;
- A contribuição devida pelas
empresas à Previdência Social, se não foi objeto de outra medida judicial,
continua em pleno vigor, devendo os empregadores suportarem seus efeitos;
- Os sindicatos deverão informar
seus respectivos setores patronais o teor da liminar obtida, para se evitar
que, por desconhecimento, as empresas efetuem o desconto dos trabalhadores;
- As empresas que se negarem a
cumprir a liminar deferida deverão ser advertidas que seu ato se caracterizará
como crime de descumprimento de ordem judicial, além de sujeitá-las ao
ressarcimento do valor aos trabalhadores descontados indevidamente.
A Confederação sugere às
entidades, inclusive, que a cópia da decisão liminar que acompanha o presente
comunicado seja enviada a todos os sindicatos patronais de sua região e
representação, a quem caberá dar ciência às empresas envolvidas; além do envio
da decisão à SRT/MTE de sua localidade e ao TRT correspondente.
Em razão de vários questionamentos
levantados sobre a eventual hipótese da cassação da liminar ou perda do
processo, a CNTC informa que este ato não acarretará prejuízos pretéritos ou
futuros, ficando os trabalhadores respaldados pelo período de eficácia da
decisão liminar, mas tal hipótese, admitimos por mera argumentação e amor aos
debates.
Lourival Figueiredo Melo - Diretor
de Assuntos Trabalhistas e Judiciários
José Augusto da Silva Filho - Diretor 1º Secretário
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Segue Decisão Liminar:
Publicação: 4
Data de Disponibilização:
29/04/2009
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Vara: COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES. PROCESSUAIS
Seção: DJ Seção Única
Página: 00238
ATA DE DISTRIBUICAO E
REDISTRIBUICAO AUTOMATICAS ORDINARIAS EM 22/04/2009 Vice-Presidente, no
exercicio da Presidencia DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE As 17: 47 horas,
foram distribuidos e redistribuidos, atraves de Sistema Eletronico de
Processamento de Dados, os seguintes feitos :
SLAT 2009.01.00.023260-1 / DF PROC.
ORIGEM : 200934000076666
REQTE : FAZENDA NACIONAL PRO
CURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
REQDO : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA -
DF
IMPETRANTE : CONFEDERACAO NACIONAL
DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
ADV : JOAO VICENTE MURINELLI
NEBIKER E OUTROS(AS) REGISTRADO EM 22/04/2009
Diário Eletrônico TRF1: Ver
Publicação: 5
Data de Disponibilização:
29/04/2009
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Vara: COORDENADORIA DA OITAVA
TURMA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00974
DESPACHOS / DECISOES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
2009.01.00.021111-8/DF Processo Orig.: 2009.34.00.007666-6
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PRO
CURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
AGRAVADO : CONFEDERACAO NACIONAL
DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
ADVOGADO : JOAO VICENTE MURINELLI
NEBIKER E OUTROS(AS) DECISAO Neste agravo de instrumento, interposto com pedido
de efeito suspensivo, pretende a Fazenda Nacional ver reformada a decisao
proferida pelo Juizo Federal da 7ª Vara da Secao Judiciaria do Distrito
Federal, que, nos autos do Mandado de Seguranca 2009.34.00.007666-6, concedeu a
liminar para suspender a exigencia da contribuicao previdenciaria incidente
sobre o aviso previo indenizado, na forma prevista no art. 487, § 2º, da CLT,
em favor de todos os trabalhadores dos grupos do comercio e os das entidades
sindicais filiadas a Confederacao Nacional dos Traba- lhadores no Comercio Este
agravo, protocolizado em 13/04/2009, veio-me concluso em 15/04/2009 Decido.
Dispoem os arts. 522 e 527, II, do Codigo de Processo Civil, com a redacao dada
pela Lei 11.187, de 19/10/2005, em vigor desde 18/01/2006 verbis: Art. 522. Das
decisoes interlocutorias cabera agra- vo no prazo de 10 dias na forma retida
salvo quando se tratar de decisao suscetivel de causar a parte lesao grave e de
dificil reparacao bem como nos casos de inadmissao da apelacao e nos relativos
aos efeitos em que a apelacao e recebida quando sera admitida a sua
interposicao por instrumento Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no Tri-
bunal e distribuido incontinenti o
relator: (...) II - convertera o
agravo de instrumento em agravo retido salvo quando se tratar de decisao
suscetivel de causar a parte lesao grave e de dificil reparacao, bem como nos
casos de inadmissao da apelacao e nos re lativos aos efeitos em que a apelacao
e recebida man dando remeter os autos ao juiz da causa In casu, nao ficou
demonstrado pela agravante o perigo de lesao grave e de dificil reparacao a
ensejar o recebimento da presente irresignacao como agravo de instrumento. A
agravante limitou-se a sustentar a inexistencia dos requisitos ensejadores da
tutela concedida, quais sejam, a relevancia do fundamento do pedido e a
irreparabilidade do dano, sem, contudo, demonstrar o risco de grave lesao ou de
dificil reparacao a afastar qualquer duvida de que o seu direito nao resista a
espera da prolacao de decisao final que enseje o recebimento da presen- te
irresignacao como agravo de instrumento Diante do exposto, converto o agravo de
instrumento em agravo retido, com base no art. 527, II, do CPC, e determino que
os autos sejam remetidos ao Juizo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Brasilia/DF, 16 de abril de 2009. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora (grifos nossos)
Fonte: Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.