Direito de ir à Justiça do Trabalho sem advogado pode acabar
Um anteprojeto sobre honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho será apresentado, na próxima quarta-feira
(6/5), ao presidente da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Wadih Damous. O
texto, preparado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Arnaldo
Lopes Sussekind, e pelo advogado Benedito Calheiros Bomfim, pode servir para
acabar com o chamado ius postulandi, ou seja, a possibilidade de a parte entrar
com ação na Justiça trabalhista sem ser representada por um advogado.
A proposta altera o artigo 839 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a proposta, a reclamação na Justiça trabalhista será apresentada por advogado, que poderá atuar em causa própria, ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Advogados da Comissão Especial de
Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB do Rio
entendem que a possibilidade de a pessoa entrar com ação sem um advogado para representá-la
é um dos fundamentos para não se reconhecer os honorários de sucumbência na
Justiça trabalhista.
“Serão devidos honorários de
sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao
arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual
título, nas causas de valor inestimável”, estipula a proposta.
A apresentação do anteprojeto
acontece no dia 6 de maio, às 18h, no Instituto dos Advogados Brasileiros (Av.
Marechal Câmara, 210), no Rio de Janeiro. Na ocasião, Sussekind e Calheiros
Bonfim serão homenageados.
A comissão para discutir
honorários na Justiça trabalhista foi criada no final de 2007. O presidente da
comissão, Nicola Manna Piraino, afirma que o texto foi elaborado após a
comissão debater sobre o tema e receber sugestões de advogados da área de
várias partes do país, além de seminário nacional que discutiu o assunto.
“O anteprojeto será levado pela
OAB-RJ ao Congresso Nacional e com certeza será aprovado, coroando uma
histórica luta dos advogados trabalhistas, com o que restará valorizada a
própria Justiça do Trabalho”, afirmou Piraino.
Lei nº ......................., de
................................................
Dá nova redação a disposição da
CLT
Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da
Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 839 – A reclamação será
apresentada:
a) por advogado legalmente
habilitado, que poderá também atuar em causa própria;
b) pelo Ministério Público do
Trabalho.”
“Art. 876 –
.................................................................................
§1º - Serão devidos honorários de
sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao
arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual
título, nas causas de valor inestimável.
§2º - Fica vedada a condenação
recíproca e proporcional da sucumbência.
§3º - Os honorários advocatícios
serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de
justiça.
§4º - No caso de assistência
processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos
pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.
§5º - Serão executados ex-officio
os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.
§6º - Ficam revogados o 791 da CLT
e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos
incompatíveis com a presente Lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.”
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.