Usar
imagem de empregado para fins comerciais requer autorização
A utilização de fotografias de
trabalhador em manuais e sites da empresa sem a autorização para essa
finalidade, mesmo de forma cautelosa e com recato, enseja reparação tanto
patrimonial como de dano moral.
Analisando recurso interposto por
reclamante inconformada com decisão de 1ª Instância, a 11ª Turma do TRT-SP
observou que o direito à imagem é direito integrante da personalidade. Como
direito fundamental, também é protegido pelo contrato de trabalho.
O Relator, Desembargador Carlos
Francisco Berardo, após constatar a materialidade do fato, ou seja, utilização
da imagem da recorrente pela ex-empregadora, consignou que a Constituição
Federal estabeleceu que a imagem da pessoa é inviolável, assegurando o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º,
inciso X).
O Desembargador-Relator asseverou,
assim, que “o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de
exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função
da multiplicidade de formas como pode ser molestado nos seus múltiplos
aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilização não
consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a
outros valores, como a reputação ou honorabilidade do retratado”.
Na análise dos elementos trazidos
ao processo foi verificada, também, a tentativa de se obter o consentimento
depois da rescisão do contrato, afastando possível autorização tácita.
Para arbitrar o valor da
condenação, o Desembargador-Relator Carlos Francisco Berardo ponderou que o
objetivo da indenização é “defender os valores essenciais à preservação da
personalidade humana e do convívio social, atribuindo à vítima algum tipo de compensação,
bem como lhe devolvendo, na medida do possível, sua integridade física,
psicológica e emocional”.
Observou, também, que o valor não
pode “ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de
arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não apenar o
réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido
pelo autor”.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 2a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.