Aprovada Resolução sobre o Microempreendedor Individual MEI

Publicado por Leonardo Amorim em 28/04/2009 15:32

 

 

Do Comitê Gestor do Simples Nacional

 

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

 

A figura do MEI, criado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008,  representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários.

 

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

 

As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes:

 

- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00.  Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.

- Ser optante pelo Simples Nacional

- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa

- Não ter filiais

- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI (anexa a este Comunicado).

- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

 

RECOLHIMENTO

 

O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS:

- R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) - (esse valor será reajustado anualmente)

- R$ 1,00 de ICMS

- R$ 5,00 de ISS

 

Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):

- R$ 52,15 - para o comércio ou indústria

- R$ 56,15 - para o prestador de serviços

- R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)

 

No PGDAS - Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores:

 

a)    Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI;

b)    Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;

c)    Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.

 

OPÇÃO PELO SIMEI

A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos - SIMEI será efetuada:

a)    Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM).

b)    Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.

 

DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado:

a)     A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;

b)    Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

 

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:

a)     recolher, em Guia da Previdência Social - GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;

b)    preencher e entregar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS - depositando a respectiva cota do empregado.

 

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata.

 

Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

 

Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:

a)      Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;

b)     A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.

 

Exemplos: Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI.

 

O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLESNACIONAL

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.