Aprovada Resolução sobre o Microempreendedor Individual
MEI
Em reunião de 27/04/2009, o Comitê
Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor
Individual - MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir
de 1º de julho de 2009.
A figura do MEI, criado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008,
representa uma grande oportunidade para que o empresário individual
venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a
exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários.
As condições para enquadrar-se
como MEI são as seguintes:
- Ter auferido receita bruta no
ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00.
Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número
de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.
- Ser optante pelo Simples
Nacional
- Não ser titular, sócio ou
administrador de outra empresa
- Não ter filiais
- Exercer atividades que constem
do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será
disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI (anexa a este
Comunicado).
- Ter no máximo 1 empregado que
receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
O MEI
recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional - DAS:
- R$ 51,15 (11% do salário mínimo)
destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) - (esse
valor será reajustado anualmente)
- R$ 1,00 de ICMS
- R$ 5,00 de ISS
Com isso, termos os seguintes
valores mensais totais (válidos para 2009):
- R$ 52,15 - para o comércio ou
indústria
- R$ 56,15 - para o prestador de
serviços
- R$ 57,15 - para atividade mista
(comércio ou indústria e prestação de serviços)
No PGDAS - Programa Gerador do
DAS, serão criados os seguintes facilitadores:
a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de
arrecadação do MEI;
b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os
documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de
recolhimento por valores fixos - SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a
inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado
pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário
2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE
RECEITA BRUTA
Quando o MEI exceder a receita
bruta anual, será desenquadrado:
a) A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a
receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos
relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário
seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também
a partir do ano-calendário seguinte;
b) Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita
bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos
os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos
legais.
O MEI poderá contratar um único
empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social - GPS, a cota patronal
previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11%
sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS -
depositando a respectiva cota do empregado.
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de
mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é
destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação
do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo
o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas
físicas que lhes prestam serviços.
Isso não impede que o MEI preste
serviços a pessoa jurídica, desde que:
a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da
contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;
b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa
contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.
Exemplos: Uma fábrica de bolas de
futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação,
mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um
cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que
a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por
exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade
seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI.
O MEI que exercer as atividades de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou
reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa
contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual,
devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota
previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas
obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.