Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda
Se
você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais
decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida
de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.
Apesar de ter prazo para entrega
até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como
“Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos
em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens,
educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o
contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o
fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita
são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da
Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias
situações em que o imposto deve ou não incidir.
A forma de cálculo do recolhimento
do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido
em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas
acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo
deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser
observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas
e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.
E se o contribuinte declarar
valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera,
necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux,
ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de
informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância
ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os
pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de
declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os
valores em campo errado.
Para quem tem direito a horas
extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o
pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de
acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda
decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo
coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
Também são entendidos como
acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por
liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização
espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem
justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois
caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) –
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
Ainda com relação a questões
trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for
recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro
Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por
verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo
indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de
transação”.
O STJ também está atento à
incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a
título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a
isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à
participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao
administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do
artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e
sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento
jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos
administradores.
Ainda sobre o tema “participação
nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela
obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido
pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros
entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é
base suscetível para a tributação do IR.
As quantias pagas a plano de
previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas
das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários
do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão
abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser
tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício
para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao
plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram
a diminuição do patrimônio dos empregados.
Ao contrário das quantias pagas
pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR,
os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou
resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são
taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento
do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.
Vários casos sobre recolhimento de
IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo
Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida
em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de
indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem
motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.
Para o ministro Teori Albino
Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do
rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos
salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado
(razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por
liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este
tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no
artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa
sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por
liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.
Outro caso de indenização
trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A
respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção
pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a
indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como
no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não
sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a
verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador
desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.
Também têm isenção do imposto de
renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros
cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil
de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código
Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória,
característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”.
Outro tipo de indenização, a
determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ
concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio
imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do
lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o
ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse
tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da
reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente
em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.
O lucro imobiliário da venda de
imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o
ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da
Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR
sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso,
a tributação não pode ser efetivada.
Ainda sobre o tema “lucro”, mas
com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR
sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas
uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da
atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição
social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
Outra decisão do STJ relacionada a
empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede
isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa
(obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar
áreas apontadas por entidade pública).
A incidência ou não do IR em caso
de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões
específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras
características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu
pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise
Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados
da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq),
tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que
ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.
O vínculo empregatício foi uma das
questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do
pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central
do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de
pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma
diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto.
Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a
verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele
permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades
laborais pelas acadêmicas.
“Ora, sequer pode-se falar em
doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado,
se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é
nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um
funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no
caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar
pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à
instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
Quanto a pedidos de redução de
alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte
definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de
diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do
percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a
alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços
hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.
Os laboratórios e as clínicas
oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços
médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de
pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que
realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de
todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a
alíquota menor.
Além dos vários julgados sobre a
incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas
(entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215
e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de
cooperativas. Vale conferir.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.