Publicado por
Leonardo Amorim em 27/04/2009 10:01
TRT 3a. Região: 1ª Turma admite que prisão civil não é
mais aplicável a depositário infiel (24/04/2009)
Com base no atual posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, que não admite mais a prisão civil por dívida,
exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG concedeu a
ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário
infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi
confiada pela Justiça).
Tendo sido considerado depositário
infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado,
após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou
que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou
quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente
quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que aconteceria
nos pátios da empresa executada, na presença do oficial de justiça, não se
efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de
Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, local da entrega.
O juiz relator do habeas corpus,
José Eduardo de Resende Chaves Júnior, verificou que os depósitos efetuados
pela reclamada totalizaram a quantia de R$ 34.079,00, valor superior ao da
execução, que é de R$ 32.693,79. Além disso, salientou o magistrado que o STF
alterou seu entendimento ao julgar os processos HC 87.585/TO, RE 349.703/RS, RE
466.343/SP e HC 92.566/SP, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelando a
Súmula 619 do STF, cujo teor era o seguinte: “A prisão do depositário judicial
pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito” .
O inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal
determina que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel. Entretanto, com o novo entendimento firmado pelo STF, a
prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel. Isso porque o Brasil
incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a
prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual. Nesse sentido
é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, instituída pelo Pacto de São
José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92, e que goza do status
normativo supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação
interna). Desta forma, a inclusão do referido Pacto no ordenamento jurídico
nacional torna sem efeito as normas legais internas definidoras da prisão do
depositário infiel, uma vez que as mesmas entram em conflito com o tratado
internacional, que ocupa uma posição hierárquica superior em relação a elas.
“Verifica-se, também, que a adoção
da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos
que situa a norma internacional, proibitiva da prisão do depositário infiel, em
posição inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação ordinária
conflitante, provoca uma mudança de paradigmas em relação ao padrões ortodoxos
clássicos do direito internacional, porque coloca o indivíduo, e não mais o
patrimônio, no centro das preocupações do Estado, enquanto agente responsável
pela tutela e salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais” –
concluiu o relator, concedendo ao paciente a ordem de habeas corpus.
(
nº 01739-2008-000-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 13a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.