TRT 15a.: ENTIDADE
FILANTRÓPICA NÃO CONQUISTA DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA
Por Luiz Manoel Guimarães
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo
de instrumento de uma entidade filantrópica de Ubatuba – município do Litoral
Norte paulista, a 280 quilômetros de Campinas –, mantendo decisão da Vara do
Trabalho da cidade, que negou seguimento a recurso ordinário (RO) da agravante
porque ela não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal. A entidade alegou que, por sua natureza jurídica, que inclui não
possuir fins lucrativos, teria direito à justiça gratuita.
Em seu voto, o relator do acórdão
no TRT, desembargador federal do trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita,
lembrou inicialmente que, conforme preveem os artigos 789 e 899 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), "o depósito prévio recursal e o recolhimento
das custas são pressupostos essenciais para o processamento do recurso
ordinário". Além disso, o desembargador observou que não existe
respaldo jurídico ou legal para o pedido de assistência judiciária gratuita em
favor das entidades filantrópicas, mesmo que sejam assistenciais e sem fins
lucrativos. "A Lei 1.060, de 1950, conforme expressamente consta no artigo
2º, parágrafo único, visou apenas garantir o acesso à Justiça às pessoas
físicas necessitadas, desprovidas de condições econômicas que lhe permitam
arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família", lecionou o magistrado. "Trata-se de norma
que visa garantir direitos fundamentais da pessoa humana, sendo evidente que a
empresa, pessoa jurídica, não tem problemas com o sustento próprio ou da
família. Mesmo que assim não fosse, a assistência judiciária gratuita não
abrange o depósito recursal, que tem por finalidade a garantia da
execução."
Quanto ao princípio constitucional
da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito,
invocado pela agravante, o relator assinalou que a prestação jurisdicional
"deve ser o coroamento de uma relação jurídica nascida, desenvolvida e
concluída em estrita obediência aos procedimentos traçados pela legislação
processual infraconstitucional".
(Processo 1243-2006-139-15-00-4
AIRO)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 15a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.