TRT 3a. Região:
Contrato de experiência com empregado que já tinha exercido a mesma função na
empresa caracteriza fraude
Acompanhando
o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG
decidiu invalidar o contrato de experiência celebrado entre as partes,
convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, com a condenação das
reclamadas ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes da
dispensa sem justa causa. Isto porque, foram detectadas irregularidades no
contrato firmado entre as partes, como forma de burlar a legislação
trabalhista, desvirtuando a função do contrato de experiência.
No caso, foram celebrados cinco
contratos de experiência no espaço de menos de seis meses, sendo que somente no
primeiro foram cumpridas as formalidades legais exigidas. Nesse contexto, ficou
comprovado que o pedreiro já havia trabalhado antes para as mesmas reclamadas e
os novos contratos de experiência foram firmados para o desempenho da mesma
função anteriormente executada.
Pelo artigo 452 da CLT, deve
existir um prazo superior a seis meses entre as contratações por prazo
determinado, requisito que não foi observado pelas empresas. Além disso, a
relatora, interpretando a alínea "c", do parágrafo 2º, do artigo 443
e o parágrafo único, do artigo 445, da CLT, salientou que o objetivo do
contrato de experiência é avaliar se o trabalhador tem o perfil exigido pelo
empregador para o desempenho da função.
"Nessa esteira, o contrato de
prova, como espécie legal, apresenta o escopo de avaliar o desempenho funcional
do empregado, não só do ponto de vista da execução das incumbências
propriamente ditas, mas também da inserção social do trabalhador no
empreendimento, na observância dos procedimentos desenvolvidos na prática do
labor. Ora, a presunção, por via de conseqüência, é de que o empregador não
contrataria novamente um empregado que não atendeu às suas expectativas, estando
caracterizada fraude à lei as demais contratações por experiência, pois não
atendido o escopo celetista." – frisou a juíza, declarando a nulidade dos
quatro contratos de experiência e condenando solidariamente as rés ao pagamento
do aviso prévio correspondente ao período e os respectivos reflexos.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.