Auxílio-doença por acidente de trabalhado no aviso prévio: estabilidade
TST:
Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso
prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses
depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de
estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um
funcionário do Banco Bradesco S.A.
A Terceira Turma declarou a
nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto
Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo
enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o
período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os
salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem
a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu
pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha
cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do
Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04.
Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício
por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe.
Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a
contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao
examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas
371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do
auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à
garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A
Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso,
com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. (
RR-1469/2004-070-01-00.3)
(Lourdes
Tavares)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.