Inconformada com a sentença
desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante
o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica,
entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado
pela onerosidade e pela subordinação.
A recorrente argumentou também que
a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e
continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em
dois dias por semana.
Segundo o relator do processo,
Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de
serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana,
no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de
trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.”
Analisando os autos, o relator
ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava
serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas
atividades na residência da ré.
“Diferentemente do que consta no
art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido
por norma específica, a Lei nº 5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para
configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade
não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”,
concluiu o relator.
Dessa maneira, os desembargadores
federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram
provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida.
O acórdão do TRT-SP foi publicado
no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º
01001200838302008.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e
Divulgação do TRT de São Paulo (2a. Região)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.