Trabalho próximo a área de risco: periculosidade
Nota do editor: havendo dúvida sobre o direito ou não ao adicional, empregador deve contratar peritos em segurança e medicina do trabalho para elaboração de laudos conclusivos para servir de base de pagamento ou não da periculosidade.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o
direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à
área de operações de aparelhos de Raios-X.
A
trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento do
adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na
secretaria do setor de Raios-X do hospital, e realizava serviços de digitação
de laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do
equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas
somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava
ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de
placas de chumbo.
Na
inicial da ação, a secretária destacou que a porta revestida permanecia aberta
durante a operação do Raios-X, expondo-a à irradiação, o que configuraria área
de risco, conforme o item 4 da Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho, que
trata de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou
substâncias radioativas. Isso lhe daria direito ao adicional referido.
O pedido foi julgado procedente pela primeira instância.
Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reformou a sentença, negando o pagamento do adicional de periculosidade.
Destacou, na decisão, que a exposição a radiações ionizantes não se enquadra
nos termos do artigo 193 da CLT, que considera atividades perigosas somente
aquelas que envolvam contato com inflamáveis e explosivos. Observou ainda que a
referida portaria não poderia acrescentar atividade perigosa ao artigo e,
assim, não produziria efeitos, uma vez que se trata de norma de hierarquia
inferior. A inclusão somente poderia ser feita por meio de lei.
Não
conformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. No recurso de
revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou a Orientação
Jurisprudencial nº 345 da SDI-1, a qual faz a interpretação do artigo 193 da
CLT. Observa essa jurisprudência que não há limitação na definição de
atividades classificadas como perigosas. Pelo contrário, a norma remete à
observância da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que poderá
estabelecer disposições complementares, não afrontando o princípio da reserva
legal. Assim, o recurso foi conhecido por unanimidade pela Turma, que deferiu à
secretária o adicional.
( RR 783/2003-015-04-00.0)
(Alexandre Caxito)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.