Aposentadoria por invalidez: possibilidade de rescisão de contrato

Publicado por Leonardo Amorim em 16/03/2009 09:18

 

Nota do editor: empregado aposentado por invalidez não deve ser demitido, salvo se há encerramento de todas as atividades do empregador, incluindo matriz e todas as filiais, com a sua conseqüente extinção como pessoa jurídica.

 

TRT 15a. Região: VETADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ

 

Por Luiz Manoel Guimarães

 

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por invalidez. A aposentadoria suspendeu a vigência do contrato, que pode voltar a vigorar caso o benefício concedido ao trabalhador seja extinto, na hipótese de ele tornar a reunir condições para o trabalho.

 

Para pleitear a rescisão, a empresa argumentou ter encerrado suas atividades na unidade de Limeira, município em que o ex-empregado lhe prestou serviço e onde a ação teve início, na 2ª Vara do Trabalho local. A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, ponderou, no entanto, que o pedido da empresa poderia ser acolhido somente se tivesse ocorrido o encerramento de todas as suas atividades, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica, e não apenas o fim do funcionamento de uma de suas unidades.

 

“Com base nos artigos 2º e 475 da CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho, em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres contratuais benéficos ao trabalhador”, assinalou a relatora, em seu voto. “A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro estabelecimento da mesma empregadora”, lecionou. “Ainda que a empresa entenda pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho.”

 

(Processo 0374-2008-128-15-00-2 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.