Aposentadoria por invalidez: possibilidade de rescisão de contrato
Nota do editor: empregado aposentado por invalidez não deve ser
demitido, salvo se há encerramento de todas as atividades do empregador,
incluindo matriz e todas as filiais, com a sua conseqüente extinção como pessoa
jurídica.
TRT
15a. Região: VETADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHADOR APOSENTADO
POR INVALIDEZ
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região
negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia
rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por
invalidez. A aposentadoria suspendeu a vigência do contrato, que pode voltar a
vigorar caso o benefício concedido ao trabalhador seja extinto, na hipótese de
ele tornar a reunir condições para o trabalho.
Para pleitear a rescisão, a
empresa argumentou ter encerrado suas atividades na unidade de Limeira,
município em que o ex-empregado lhe prestou serviço e onde a ação teve início,
na 2ª Vara do Trabalho local. A relatora do acórdão no TRT, desembargadora
federal do trabalho Elency Pereira Neves, ponderou, no entanto, que o pedido da
empresa poderia ser acolhido somente se tivesse ocorrido o encerramento de
todas as suas atividades, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica, e não
apenas o fim do funcionamento de uma de suas unidades.
“Com base nos artigos 2º e 475 da
CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho,
em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana,
pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres
contratuais benéficos ao trabalhador”, assinalou a relatora, em seu voto. “A
suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado
como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência
de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro
estabelecimento da mesma empregadora”, lecionou. “Ainda que a empresa entenda
pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras
unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar
possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a
possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho.”
(Processo
0374-2008-128-15-00-2 RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.