Estabilidade acidentária: ganho de causa em contrato por prazo determinado
“Para que o empregado tenha direito à garantia de emprego
prevista no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, deve preencher apenas os dois
requisitos ali previstos, quais sejam: a ocorrência de acidente de trabalho e a
percepção de auxílio-doença acidentário, que por sua vez pressupõe o
afastamento do trabalho por período superior a 15 dias”. Com base nesse
fundamento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante, em processo movido contra uma empresa vendedora de materiais
de construção, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas
rescisórias indenizáveis, salários do período de estabilidade e FGTS acrescido
da multa de 40%.
A Câmara reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de
Araçatuba, que havia negado ao autor o direito à estabilidade decorrente de
acidente de trabalho, por ele ter sido contratado por período determinado.
“Como o legislador não exigiu que somente o empregado contratado por prazo
indeterminado teria direito à garantia de emprego [em caso de acidente de
trabalho], não pode o intérprete criar um terceiro requisito, a saber, a
contratação por essa modalidade”, ponderou, em seu voto, o relator do acórdão
no TRT, desembargador federal do trabalho Samuel Hugo Lima.
Caráter preventivo
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213, o segurado que
sofreu acidente de trabalho tem direito à chamada estabilidade acidentária, com
a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses a partir
do fim do recebimento do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente. No caso em discussão, o autor foi contratado, em
caráter experimental, em 23 de abril de 2007, para exercer a função de auxiliar
aplicador de impermeabilizante. Apenas uma semana depois, sofreu um acidente de
trabalho ao cair de um andaime, fraturando um ombro e um tornozelo, conforme
confessou a própria reclamada. O trabalhador permaneceu afastado até 31 de
julho daquele ano, recebendo o auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, a Câmara considerou, de forma unânime, que o reclamante preenchia todos os requisitos necessários à obtenção da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. “O trabalhador despendeu sua força de trabalho, direito da empregadora, que, por sua vez, detinha o dever de reduzir os riscos, cumprindo normas de segurança do trabalho”, advertiu o desembargador Samuel. “Embora não se trate de pedido relativo a dano moral ou material, o fato é que a estabilidade acidentária é uma forma de se tentar restaurar às partes o estado inicial da relação contratual, além de se configurar medida preventiva e educativa para aqueles empregadores que não cumprem seus deveres de proteção ao trabalhador”, sentenciou o relator.
(Processo 1050-2007-019-15-00-1 ROPS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.