TRT-SP: Salário é irredutível,
salvo por convenção ou acordo coletivo
Salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo, o salário é irredutível
A 12.ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças
salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.
No caso em tela, o reclamante
recorreu ao TRT-SP, alegando que houvera redução no seu salário mensal do
primeiro para o segundo contrato de trabalho. Sustentou que fora prejudicado
por redução salarial, a seu ver ilegal.
O relator do processo, Desembargador
Marcelo Freire Gonçalves (Designado), observou que houve a criação de outra
empresa, do mesmo grupo econômico, e que o reclamante continuou a laborar na
mesma função, no mesmo horário, no mesmo local e para a mesma empregadora.
Dessa forma, restou-lhe claro que
o 2.º contrato não passou de uma continuação do 1.º contrato, sendo ambos um só
contrato de trabalho.
Segundo o relator, “Não se
pretende discutir eventual fraude na instituição de nova pessoa jurídica, mas
sim a tentativa de burlar direitos trabalhistas usando como justificativa um
novo pacto laboral que, na realidade, sequer existiu. É necessário esclarecer
que a dispensa do reclamante da 1ª Reclamada e sua posterior contratação pela
2ª Reclamada, com salário mais baixo, não passou de artifício para desvirtuar e
impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT.”
Mencionando o artigo 7.º da
Constituição Federal, inciso VI, que dispõe que o salário é irredutível, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo, o relator ressaltou que, não
havendo qualquer convenção ou acordo coletivo no caso analisado, o reclamante
não poderia ter sido prejudicado com a redução de seu salário.
Por maioria de votos, os
Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região
deram provimento parcial ao recurso ordinário, condenando a reclamada ao
pagamento das diferenças salariais existentes.
O acórdão foi publicado no DOEletrônico
em 19/12/2008, sob o n.º 20081089486. Processo n.º 01935200746202006.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação, Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.