Salário não pode ser reduzido arbitrariamente pelo empregador

Publicado por Leonardo Amorim em 20/01/2009 09:01

 

 

TRT-SP: Salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo

 

Salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o salário é irredutível

 

 

A 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.

 

No caso em tela, o reclamante recorreu ao TRT-SP, alegando que houvera redução no seu salário mensal do primeiro para o segundo contrato de trabalho. Sustentou que fora prejudicado por redução salarial, a seu ver ilegal.

 

O relator do processo, Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Designado), observou que houve a criação de outra empresa, do mesmo grupo econômico, e que o reclamante continuou a laborar na mesma função, no mesmo horário, no mesmo local e para a mesma empregadora.

 

Dessa forma, restou-lhe claro que o 2.º contrato não passou de uma continuação do 1.º contrato, sendo ambos um só contrato de trabalho.

 

Segundo o relator, “Não se pretende discutir eventual fraude na instituição de nova pessoa jurídica, mas sim a tentativa de burlar direitos trabalhistas usando como justificativa um novo pacto laboral que, na realidade, sequer existiu. É necessário esclarecer que a dispensa do reclamante da 1ª Reclamada e sua posterior contratação pela 2ª Reclamada, com salário mais baixo, não passou de artifício para desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT.”

 

Mencionando o artigo 7.º da Constituição Federal, inciso VI, que dispõe que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o relator ressaltou que, não havendo qualquer convenção ou acordo coletivo no caso analisado, o reclamante não poderia ter sido prejudicado com a redução de seu salário.

 

Por maioria de votos, os Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deram provimento parcial ao recurso ordinário, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais existentes. 

 

O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o n.º 20081089486. Processo n.º 01935200746202006.

 

 Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação, Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.