Trabalho no comércio em feriados: permissão em convenção
coletiva
TRT
3a. Região: Trabalho no comércio em feriados depende de permissão em
convenção coletiva.
O trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral dependem de permissão em convenção coletiva do trabalho, com exceção das
atividades abrangidas pelo Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº
605/49 (postos de gasolina, restaurantes, varejistas de peixe, etc.). Com base
nesse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou que a
reclamada se abstenha de exigir ou receber trabalho de seus empregados nos
feriados, uma vez que não havia autorização expressa nesse sentido na convenção
coletiva da categoria.
A
partir da edição da Lei 11.603/2007, o trabalho no comércio nos dias feriados
está condicionado à existência de autorização expressa em convenção coletiva. A
matéria está prevista na Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/07, que
estabelece expressamente em seu artigo 2º: “É permitido o trabalho em feriados
nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva
de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição” .
No
caso, a reclamada ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, tendo
obtido a concessão de liminar para que a Delegacia Regional do Trabalho se
abstenha de fazer autuações e multá-la por funcionamento em domingos e
feriados. Porém, segundo esclarecimentos do relator do recurso, desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira, essa decisão não produz mais efeitos, uma vez
que a sua publicação é muito anterior à nova regulamentação da matéria.
Nesse
contexto, considerando que a convenção coletiva da categoria autorizou o
funcionamento dos estabelecimentos comerciais vinculados à Federação do
Comércio do Estado de Minas Gerais e a utilização de mão-de-obra somente nos
feriados de 15.11.2008 e 08.12.2008, a ré não poderia exigir que seus
funcionários trabalhassem nos demais feriados. Assim, a Turma concluiu que não
foi preenchido o requisito estabelecido por lei, negando provimento ao recurso
da reclamada.
(
RO nº 00694-2008-092-03-00-2 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.