Aviso prévio de 60 dias: reflexos nas parcelas trabalhistas

Publicado por Leonardo Amorim em 08/12/2008

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho publicou recentemente novas Orientações Jurisprudenciais (367 a 372) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Uma Orientação Jurisprudencial serve de referência para tomada de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho e deve ser considerada por empregadores em questões trabalhistas.

 

Destaque para a OJ 367 que aborda o aviso prévio expandido:

 

367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.

 

O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

 

 

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.