TRT-SP:
Empregado doméstico deve demonstrar continuidade do trabalho
Acórdão:
Empregado doméstico deve demonstrar continuidade do trabalho
“Não comprovando a obreira a prestação de serviços, de
forma contínua, como auxiliar do lar, na residência da reclamada, não se
caracteriza a relação empregatícia...”
Com
esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Dora Vaz Treviño, a
11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de
seus desembargadores, não reconheceram o enquadramento jurídico da autora como
doméstica.
No recurso analisado, a recorrente
pretendia obter o reconhecimento do vínculo empregatício, argumentando que a
prova apresentada é hábil a confirmar o trabalho por ela exercido de segunda a
sexta-feira, viabilizando o deferimento das verbas salariais pleiteadas na
inicial.
Segundo a relatora, “Os recibos
(...) confirmam as alegações de que os serviços eram prestados pela autora, uma
vez por semana, inexistindo prova de que a apelante tenha sido coagida a
firmá-los.” A desembargadora também considerou que o depoimento da testemunha
da obreira não é favorável à confirmação do vínculo, “considerando-se que a
mesma não presenciava as atividades da laborista junto à demandada.”
Citando o art. 1.º da Lei n.º
5859/72, que dispõe que “empregado doméstico é aquele que presta serviços de
natureza contínua...”, a Desembargadora Dora Vaz Treviño concluiu: “Assim,
não demonstrado o caráter contínuo do trabalho prestado, vislumbra-se inviável
o enquadramento jurídico da reclamante como doméstica, tratando-se de diarista,
como restou evidenciado nos autos.”
Dessa forma, os Desembargadores
Federais do Trabalho da 11.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de
votos, negar provimento ao recurso ordinário.
O acórdão unânime da 11.ª Turma do
TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac.20080770864.
Processo nº 00650.2006.010.02-00-5.
Fonte:
Serviço de Jurisprudência e Divulgação, Tribunal Regional do Trabalho da 2a.
Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.