Aposentadoria espontânea não põe fim à relação de emprego
TST: Demissão de empregado que pede aposentadoria é sem justa causa
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de
empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem
justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações
trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS.
O
processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa
Econômica Federal. Admitido em 16 de setembro de 1976, o empregado requereu
aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4
de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento
de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação
trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.
No
processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não
extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao
empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, julgadas em 2006. Ainda segundo o
trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deve indenizá-lo.
O empregado ganhou a causa na primeira instância e no
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa Econômica Federal,
então, recorreu ao TST. Alegou, no recurso de revista, que o empregado provocou
a extinção do contrato de trabalho quando requereu a aposentadoria e, desse
modo, não tinha direito às indenizações. A empresa também destacou que, por ser
integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para
preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) –
procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse
continuar trabalhando na CEF.
O
ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve a
condenação da empresa. O ministro concluiu que a aposentadoria espontânea
pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego – o que
significa que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao
pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi
confirmado, em votação unânime, pelos demais ministros da Terceira Turma do
TST. (
RR-1028/2006-024-05-00.0)
(Lilian Fonseca)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.