Câmeras de segurança não violam intimidade dos empregados
Instalação de câmeras de segurança em empresa não viola
intimidade dos empregados
Em
recente decisão, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS negaram provimento a
recurso do Ministério Público do Trabalho, o qual pretendia a condenação de uma
empresa do ramo metalúrgico ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos, em virtude da instalação de câmeras de vigilância. O MP sustentou
que a preservação do direito de propriedade não poderia resultar em sacrifício
das garantias da inviolabilidade da intimidade e vida privada dos
trabalhadores.
O Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Sapiranga, a qual concluiu pela inexistência de provas que
demonstrassem que a empresa utilizava as câmeras para o monitoramento de seus
empregados. Os Desembargadores entenderam que, pelo fato da empresa ser do ramo
metalúrgico, inclusive trabalhando com materiais controlados pelo Exército e
pela Polícia Federal, se justifica a utilização do método de segurança eleito.
De
acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, no caso
em questão, a manutenção das câmeras não configura ato ilícito porque as
filmadoras instaladas no interior das dependências da empresa evidenciam o
objetivo de resguardar a segurança pessoal e patrimonial, não havendo violação
do direito à intimidade ou à privacidade dos empregados, tanto que, nas áreas
reservadas, como por exemplo nos banheiros e vestiários, não havia
monitoramento. Da decisão, cabe recurso.
(Processo 01177-2006-372-04-00-3 RO)
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 4a. Região.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.